Artigo 3.º
Restantes taxas previstas no CIRC
Redação registada como em vigor em 03/07/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -À taxa prevista no n.º 4, do artigo 87.º do CIRC, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 30 %, com exceção das taxas previstas nas alíneas d), h) e i) do referido dispositivo legal cuja taxa se mantém em 35 %.
- 2 —Às taxas de retenção na fonte previstas no n.º 4 do artigo 94.º do CIRC, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 30 %.
- 3 —Às retenções na fonte que, nos termos do n.º 3 do artigo 94.º do CIRC, tenham caráter definitivo, aplicam-se as correspondentes taxas previstas no artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo, quando aplicáveis, com exceção dos rendimentos que sejam tributados a uma taxa de 35 %, mantendo-se, nesses casos, essa taxa.
- 4 -As restantes taxas do IRC, previstas no respetivo Código, permanecem inalteradas, enquanto não se mostrarem alteradas por decreto legislativo regional.