- 1 -À taxa prevista no n.º 4, do artigo 87.º do CIRC, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 30 %, com exceção das taxas previstas nas alíneas d), h) e i) do referido dispositivo legal cuja taxa se mantém em 35 %.
- 2 —Às taxas de retenção na fonte previstas no n.º 4 do artigo 94.º do CIRC, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 30 %.
- 3 —Às retenções na fonte que, nos termos do n.º 3 do artigo 94.º do CIRC, tenham caráter definitivo, aplicam-se as correspondentes taxas previstas no artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo, quando aplicáveis, com exceção dos rendimentos que sejam tributados a uma taxa de 35 %, mantendo-se, nesses casos, essa taxa.
- 4 -As restantes taxas do IRC, previstas no respetivo Código, permanecem inalteradas, enquanto não se mostrarem alteradas por decreto legislativo regional.
Artigo 3.º — Restantes taxas previstas no CIRC
AlteradoVersão 4Vigente desde: 03/07/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - 1.ª Série(02/07/2025)
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Em vigor de 30/07/2024 a 02/07/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M - 1.ª Série(29/07/2024)
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Em vigor de 01/01/2002 a 29/07/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/2001/M - 1.ª Série(20/12/2001)
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