Artigo 3.º
Restantes taxas previstas no CIRC
Redação registada como em vigor em 20/02/2001.
Esta redação foi substituída em 01/01/2002. Ver a versão consolidada
Todas as restantes taxas do IRC previstas, quer no artigo 69.º, quer em qualquer outra disposição do Código do IRC, permanecem inalteradas.