Artigo 3.º
Restantes taxas previstas no CIRC
Redação registada como em vigor em 30/07/2024.
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- 1 -À taxa prevista no n.º 4, do artigo 87.º do CIRC, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 30 %, com exceção das taxas previstas nas alíneas d), h) e i) do referido dispositivo legal cuja taxa se mantém em 35 %.
- 2 -Às taxas de retenção na fonte previstas no artigo 94.º do CIRC, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 30 %, com exceção dos rendimentos que sejam tributados a uma taxa de 35 %, mantendo-se, nesses casos, essa, a taxa aplicável.
- 3 -As restantes taxas do IRC, previstas no respetivo Código, permanecem inalteradas, enquanto não se mostrarem alteradas por decreto legislativo regional.