Artigo 5.º
Implementação
Redação registada como em vigor em 20/02/2001.
Esta redação foi substituída em 01/01/2004. Ver a versão consolidada
O Governo Regional, por intermédio da Secretaria Regional do Plano e Finanças, diligenciará junto da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais do Ministério das Finanças a colaboração necessária ao nível administrativo e informático, tendo em vista a entrada em vigor das medidas constantes do presente diploma.