O Governo Regional, por intermédio da Secretaria Regional do Plano e Finanças, diligenciará junto da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais do Ministério das Finanças a colaboração necessária ao nível administrativo e informático, tendo em vista a entrada em vigor das medidas constantes do presente diploma.
Artigo 6.º — Implementação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2004
Decreto Legislativo Regional n.º 30-A/2003/M - 1.ª Série(31/12/2003)
Original