Artigo 6.º
Implementação
Redação registada como em vigor em 01/01/2004.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O Governo Regional, por intermédio da Secretaria Regional do Plano e Finanças, diligenciará junto da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais do Ministério das Finanças a colaboração necessária ao nível administrativo e informático, tendo em vista a entrada em vigor das medidas constantes do presente diploma.