- 1 -Os fundos e serviços autónomos deverão remeter ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no plano de investimentos da Região.
- 2 -A contracção de empréstimos e a emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos dependem de autorização prévia do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
Artigo 9.º — Fundos e serviços autónomos
Vigente desde: 11/01/2002
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Em vigor desde 11/01/2002