Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2002
Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2002, constante dos mapas seguintes:
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
Necessidades de financiamento
Revelando-se insuficientes os recursos entregues pelo Estado à Região Autónoma dos Açores, com base nos artigos 99.º e 105.º do seu Estatuto Político-Administrativo, e bem assim os recursos financeiros provenientes dos fundos estruturais da União Europeia, fica o Governo Regional autorizado, nos termos da alínea d) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo, e mediante inscrição de verba correspondente, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, para fazer face, exclusivamente, ao défice do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Condições gerais dos empréstimos
Os empréstimos a realizar pelo Governo Regional devem subordinar-se às seguintes condições gerais:
Garantias de empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras em moeda nacional ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
Avales e outras garantias
É fixado em (euro) 30000000 o limite para a concessão de avales e outras garantias da Região Autónoma dos Açores.
Gestão da dívida pública
O Governo Regional tomará as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, ficando autorizado, através do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento:
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Fundos e serviços autónomos
Autorização de despesas
Aplicação do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho
Na aplicação do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, para além de se dever ter em conta o disposto no artigo anterior, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.
Alterações orçamentais
Deduções à colecta
Benefícios fiscais
Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios em regime contratual, os projectos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a (euro) 2500000.
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Novembro de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
MAPA I
Receita da Região Autónoma dos Açores
(ver mapa no documento original)
MAPA II
Despesas por departamentos e por capítulos da RAA
(ver mapa no documento original)
MAPA III
Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional
(ver mapa no documento original)
MAPA IV
Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica
(ver mapa no documento original)
MAPA V
Receitas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
(ver mapa no documento original)
MAPA VI
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
(ver mapa no documento original)
MAPA VII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificadas segundo a classificação funcional
(ver mapa no documento original)
MAPA VIII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificadas segundo a classificação económica
(ver mapa no documento original)
MAPA IX
Despesas de Investimento da Administração Pública Regional
(ver mapas no documento original)