- 1 -Verificando-se o disposto no artigo anterior, o Serviço Regional de Saúde deve, em articulação com o Centro de Segurança Social da Madeira, proceder a uma avaliação das condições de acolhimento familiar e social do utente.
- 2 -Com o envolvimento dos familiares, os serviços devem promover o regresso do utente ao domicílio.
- 3 -Caso se justifique, os serviços devem disponibilizar ao utente e à família o apoio assistencial considerado necessário, designadamente:
- a)Um programa de cuidados continuados ao domicílio;
- b)Um programa de ajuda domiciliária.
Artigo 3.º — Apoio assistencial
Vigente desde: 24/02/2003
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