Aprova medidas de reinserção familiar e social de utentes com permanência em meio hospitalar após alta clínica
Objecto
O presente diploma aprova medidas de reinserção familiar e social de utentes com permanência em meio hospitalar após alta clínica.
Âmbito
Consideram-se abrangidos pelo presente diploma os utentes que permaneçam no meio hospitalar vinte e quatro horas após a emissão de alta clínica.
Apoio assistencial
Responsabilização familiar
Comparticipação
Família de acolhimento
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, esgotadas as possibilidades de acolhimento pela família biológica, os serviços devem promover a inserção do utente junto de uma terceira família de acolhimento, aplicando-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de Outubro, ou no Decreto-Lei n.º 190/92, de 3 de Setembro, consoante se trate, respectivamente, de idosos, adultos com deficiência ou de crianças e jovens.
Receitas
Os valores das comparticipações constituem receita do Serviço Regional de Saúde.
Não pagamento voluntário
A falta de pagamento voluntário das comparticipações, a que se refere o presente diploma, dá lugar a execução, a qual seguirá os termos da execução fiscal.
Disposição transitória
As disposições do presente diploma são aplicáveis aos utentes que à data da entrada em vigor do mesmo já se encontrem em situação de permanência em meio hospitalar após alta clínica, contudo as comparticipações só poderão ser cobradas com referência aos dias de permanência verificados após a data da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em 22 de Janeiro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 7 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.