Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, esgotadas as possibilidades de acolhimento pela família biológica, os serviços devem promover a inserção do utente junto de uma terceira família de acolhimento, aplicando-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de Outubro, ou no Decreto-Lei n.º 190/92, de 3 de Setembro, consoante se trate, respectivamente, de idosos, adultos com deficiência ou de crianças e jovens.
Artigo 6.º — Família de acolhimento
Vigente desde: 24/02/2003
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Em vigor desde 24/02/2003