- 1 -O provedor não pode ser prejudicado na estabilidade do emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficie por virtude do desempenho das suas funções.
- 2 -O tempo de serviço prestado como provedor considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem, mantendo aquele todos os direitos, subsídios, regalias sociais e remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem, não podendo, igualmente, ser prejudicado nas promoções a que, entretanto, tenha adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submeta, pelo não exercício de actividade no lugar de origem.
- 3 -Quando o provedor se encontrar, à data da nomeação, investido em cargo público de exercício temporário, por virtude de lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício das funções de provedor suspende o respectivo prazo.
- 4 -O tempo de serviço prestado como provedor suspende a contagem do prazo para apresentação de relatórios ou prestação de provas para a carreira de docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica.
- 5 -O provedor que cessa funções retoma automaticamente as que exercia à data da sua designação, só podendo o respectivo lugar de origem ser provido em regime de substituição, nos termos legais.
Artigo 11.º — Garantias de trabalho
Vigente desde: 23/01/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2004