- 1 -O estatuto remuneratório do provedor é equiparado ao de director regional, podendo, no entanto, optar pelo vencimento de origem no caso de a nomeação recair em funcionário público que aufira um vencimento superior.
- 2 -Quando a designação recaia sobre membro das Forças Armadas, magistrado ou funcionário ou agente da administração central, regional ou local, de institutos públicos ou de empresas públicas ou privadas, o provedor exercerá o seu cargo em regime de comissão de serviço ou requisição, conforme os casos, com a faculdade referida no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -O provedor está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias.
- 4 -O provedor, quando deslocado, terá direito às ajudas de custo fixadas para o índice da tabela mais próximo da respectiva remuneração.
Artigo 12.º — Regime remuneratório
Vigente desde: 23/01/2004
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Em vigor desde 23/01/2004