- 1 -O provedor beneficia do regime de segurança social aplicável ao funcionalismo público.
- 2 -No caso de o provedor optar pelo regime de segurança social da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa Regional a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.
Artigo 13.º — Regime de segurança social
Vigente desde: 23/01/2004
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Em vigor desde 23/01/2004