- 1 -Os funcionários e agentes da administração regional autónoma devem colaborar com o provedor, facultando-lhe todas as informações e documentos que lhes sejam solicitados.
- 2 -As instituições de acolhimento devem colaborar com o provedor, facultando-lhe a entrada e as visitas às valências, fornecendo as informações que forem solicitadas e proporcionando condições adequadas ao contacto directo e em regime de confidencialidade entre o provedor e as crianças e jovens acolhidos.
Artigo 14.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 23/01/2004
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Em vigor desde 23/01/2004