- 1 -No âmbito das suas atribuições, o provedor tem competência para:
- a)Efectuar visitas, com ou sem aviso prévio, a qualquer instituição de acolhimento de crianças e jovens na Região Autónoma dos Açores;
- b)Contactar directamente e em situação de confidencialidade com a criança ou jovem acolhido, sempre que este o solicite;
- c)Elaborar os pareceres que lhe sejam solicitados pelos órgãos de governo próprio da Região e por entidades públicas ou privadas com intervenção em matéria de infância e juventude;
- d)Elaborar informações a enviar aos serviços competentes no acompanhamento e fiscalização das instituições sobre factos relevantes para o funcionamento da instituição e ou execução da medida de acolhimento de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;
- e)Elaborar sugestões e recomendações dirigidas aos responsáveis políticos e administrativos e às instituições de acolhimento;
- f)Proceder a investigações e inquéritos que considere convenientes para a tomada das suas decisões, podendo adoptar, em matéria de recolha e tratamento de prova, os procedimentos razoáveis que entenda, desde que não colida com direitos e garantias legalmente tutelados e o faça no respeito pelos princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo e pelos direitos da criança e do jovem em acolhimento;
- g)Procurar, em colaboração com as instituições de acolhimento e com a respectiva tutela, as soluções mais adequadas à melhoria das condições de funcionamento das valências e ao exercício pleno dos direitos da criança e do jovem acolhido;
- h)Promover acções de formação, sensibilização e esclarecimento em matérias relacionadas com o acolhimento institucional de crianças e jovens;
- i)Desenvolver as diligências convenientes para o exercício das suas funções.
- 2 -O provedor pode, ainda, divulgar junto do público a sua existência, atribuições e poderes.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 23/01/2004
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Em vigor desde 23/01/2004