Cria o provedor da criança acolhida
Natureza, funções e âmbito
Competências
Limites da intervenção
Critérios da acção e do julgamento
O provedor age com imparcialidade e em conformidade com a lei, devendo submeter a sua acção aos princípios que informam a intervenção de promoção e protecção.
Designação
Duração do mandato
Limitação de mandatos
Não é admitida a designação para um terceiro mandato consecutivo nem no quinquénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.
Independência e inamovibilidade
O provedor é independente relativamente ao poder executivo e não pode ser exonerado por razões atinentes ao exercício do seu cargo.
Incompatibilidades
Dever de sigilo
Garantias de trabalho
Regime remuneratório
Regime de segurança social
Dever de colaboração
Identificação
Requisição de documentos e informações
Recomendações e pareceres
Publicidade das recomendações
Sem prejuízo do disposto na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo quanto à privacidade, o provedor pode dar publicidade às suas recomendações sempre que o interesse geral das crianças e jovens acolhidos o justifique e tal publicidade contribua para a melhoria das condições de funcionamento das valências e para o exercício pleno dos direitos da criança e do jovem acolhido.
Irrecorribilidade dos actos do provedor
Transparência
Deverá ser comunicado a todas as entidades que recorram ao provedor que as recomendações ou pareceres eventualmente emitidos não vinculam a administração regional autónoma nem as instituições de acolhimento.
Gratuitidade do recurso ao provedor
Não são devidas taxas nem emolumentos pelos serviços prestados pelo provedor.
Relatório anual
Apoio administrativo e encargos
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Novembro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Janeiro de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.