- 1 -O provedor apresentará aos Presidentes da Assembleia Legislativa Regional e do Governo Regional, até 31 de Março de cada ano civil, um relatório das suas actividades do ano anterior.
- 2 -O relatório anual de actividades do provedor deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Análise dos aspectos mais significativos das suas relações com as instituições e com as crianças acolhidas;
- b)Menção às recomendações ou pareceres que sejam relevantes para eventual alteração do quadro legislativo;
- c)Referência às recomendações ou pareceres que sejam relevantes para a definição da política social do Governo;
- d)Análise estatística da actividade do provedor.
Artigo 22.º — Relatório anual
Vigente desde: 23/01/2004
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Em vigor desde 23/01/2004