- 1 -As entidades conservadoras de elevadores (ECE) existentes à data da publicação do presente diploma mantêm o seu reconhecimento até final da validade do respectivo certificado, podendo desempenhar as funções atribuídas às EMA durante esse prazo.
- 2 -Caso a validade dos certificados ou do período de reconhecimento termine antes do decurso do prazo de um ano após a entrada em vigor deste diploma, estabelece-se a sua prorrogação até essa data.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as ECE podem requerer a sua inscrição como EMA, nos termos do presente diploma.
Artigo 15.º — Entidades conservadoras
Vigente desde: 10/03/2004
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Em vigor desde 10/03/2004