Define o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção
Objectivo e âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Obrigação de manutenção
Contrato de manutenção
Tipos de contrato de manutenção
Actividade de manutenção
Competências da DRCIE
Realização das inspecções
Acidentes
Selagem das instalações
Presença de um técnico de manutenção
Contra-ordenações
Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao director regional do Comércio, Indústria e Energia.
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas constitui receita da Região.
Entidades conservadoras
Ascensores com cabina sem porta ou sem controlo de carga
Ascensores de estaleiro
Enquanto não for aprovada a respectiva regulamentação de segurança, os ascensores de estaleiro continuam a estar sujeitos ao regulamento de segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 513/70, de 30 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 13/80, de 16 de Maio.
Substituição das instalações
Certificação das EMA
A certificação de uma EMA é feita de acordo com os critérios estabelecidos pelo organismo de certificação, que avalia e certifica o sistema da qualidade da empresa em função de normas específicas publicadas para sistemas da qualidade e com documentação complementar exigível ao abrigo do presente diploma.
Procedimentos de controlo
Disponibilização de elementos
A DRCIE deve publicitar, designadamente através da sua página na Internet, listagens das EMA inscritas.
Obras em ascensores
Taxas
Fiscalização
A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete à DRCIE, incluindo a realização de auditorias às EMA.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 3 de Fevereiro de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 23 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA)
ANEXO II
Serviços constantes do contrato de manutenção
A) Contrato de manutenção simples
B) Contrato de manutenção completa
C) Serviços relativos às inspecções periódicas
ANEXO III
Obras de manutenção e beneficiação de ascensores
A) Obras de manutenção
Consideram-se obras de manutenção aquelas que estão directamente relacionadas com a reparação ou substituição de componentes que inicialmente faziam parte dos ascensores, nomeadamente:
Travão (guarnições):
Roda de tracção (rectificação de gornes);
Rolamentos de apoio do sem-fim ou casquilhos;
Apoio do veio de saída;
Óleo do redutor;
Retentor do sem-fim;
Motor;
Contactores/relés:
Disjuntores do quadro de comando;
Placa(s) de manobras e periféricos;
Transformadores;
Contacto de segurança do limitador de velocidade:
Limitadores de velocidade;
Vidros portas de batente:
Dobradiças de portas de batente;
Encravamentos;
Roletes de suspensão (portas automáticas);
Contactos de porta;
Motor do operador de portas;
Rampa móvel;
Sistema de transmissão do operador de portas;
Pavimento:
Botões de envio e operativos;
Indicador de posição;
Sistema de controlo de cabinas;
Iluminação de cabina;
Contactos de segurança;
Cabos de suspensão:
Cabo do comando;
Cabo de manobra;
Limitador de velocidade;
Manobras;
Fim de curso:
Interruptor de poço;
Iluminação de caixa;
Amortecedores.
B) Obras de beneficiação
Consideram-se obras de beneficiação todas as que têm em vista melhorar as características iniciais dos ascensores, as obras de manutenção não referidas anteriormente e as determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou de força maior, nomeadamente:
Alteração da carga nominal;
Alteração da velocidade nominal;
Substituição da cabina;
Alteração do tipo de portas de patamar;
Alteração do número de portas de patamar;
Alteração do número ou das características dos cabos de suspensão;
Substituição da máquina de tracção (características diferentes);
Mudança de localização ou alteração da máquina de tracção;
Alteração do sistema de comando;
Alteração das características de energia eléctrica de alimentação;
Vedação da caixa do ascensor;
Instalação de portas na cabina;
Encravamento das portas de patamar;
Sistema de tracção (melhoria de precisão de paragem);
Controlo de excesso de carga;
Sistema de comunicação bidireccional;
Substituição do sistema de pára-quedas (progressivo);
Controlo do movimento incontrolado da cabina em subida;
Substituição de botoneira (cabina e patamares);
Sistema de detecção de obstáculos (pessoas ou mercadorias) entre portas;
Substituição das guarnições no travão da máquina.
ANEXO IV
Inspecções periódicas e reinspecções