- 1 -Os instaladores e as EMA devem entregar na DRCIE, até 31 de Janeiro de cada ano, lista com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço ou das instalações cuja manutenção sejam responsáveis relativamente ao ano anterior, devendo constar da mesma as referências dos processos entregues pela DRCIE, bem como a localização dos edifícios ou estabelecimentos onde estão instalados, ou outros elementos que venham a ser exigidos pela DRCIE.
- 2 -A primeira lista a apresentar pelos instaladores e pelas EMA nos termos do número anterior deve incluir todas as instalações colocadas em serviço após a publicação do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.
- 3 -Os instaladores, antes de colocarem em funcionamento uma instalação, deverão entregar na DRCIE os seguintes elementos:
- a)Cópia da declaração CE de conformidade, redigida de acordo com o anexo II do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro;
- b)Cópia do contrato de manutenção assinado pelo proprietário e pela EMA;
- c)Ficha de identificação do ascensor, de acordo com o modelo a aprovar pela DRCIE.
- 4 -A empresa distribuidora de energia eléctrica só deverá celebrar contrato de fornecimento de energia eléctrica às instalações que possuam ascensores após lhe ter sido comunicado pela DRCIE o cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 20.º — Procedimentos de controlo
Vigente desde: 10/03/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2004