- 1 -O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.
- 2 -O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação.
- 3 -Durante o 1.º ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA à sua escolha, inscrita na DRCIE nos termos do presente diploma, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.
- 4 -O proprietário dos ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes deverá informar a DRCIE da EMA que tiver contratado, bem como da sua substituição.
- 5 -A EMA deverá participar à DRCIE o encargo assumido, procedendo de igual modo logo que o mesmo cesse.
Artigo 4.º — Contrato de manutenção
Vigente desde: 10/03/2004
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Em vigor desde 10/03/2004