Artigo 10.º
Formação profissional específica
Redação registada como em vigor em 09/05/2005.
Esta redação foi substituída em 15/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O curso adequado à formação profissional específica a que alude o artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, é assegurado pela direcção regional com competência na matéria, através do Centro de Formação para a Administração Pública dos Açores.
- 2 -O regulamento e condições de acesso à formação referida no número anterior constam de portaria do membro do Governo Regional responsável pela administração pública.
- 3 -A formação profissional específica dos titulares de cargos dirigentes pode igualmente ser garantida pela Universidade dos Açores e outras instituições de ensino superior ou entidades formadoras.
- 4 -Cabe à direcção regional com competência na matéria garantir, mediante a celebração de protocolos com essas instituições e entidades, o reconhecimento dos conteúdos, a adequação dos programas de formação, bem como o acompanhamento da sua execução e a sua avaliação.