- 1 -A necessidade de frequência da formação profissional específica a que alude o artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos dirigentes da administração regional será determinada, consoante as necessidades, pelos respectivos membros do Governo Regional, sendo assegurada pela direcção regional com competência na matéria, através do Centro de Formação para a Administração Pública dos Açores.
- 2 -O regulamento e condições de acesso à formação referida no número anterior constam de portaria do membro do Governo Regional responsável pela administração pública.
- 3 -A formação profissional específica dos titulares de cargos dirigentes pode igualmente ser garantida pela Universidade dos Açores e outras instituições de ensino superior ou entidades formadoras.
- 4 -Cabe à direcção regional com competência na matéria garantir, mediante a celebração de protocolos com essas instituições e entidades, o reconhecimento dos conteúdos, a adequação dos programas de formação, bem como o acompanhamento da sua execução e a sua avaliação.
Artigo 10.º — Formação profissional específica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2009
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A - 1.ª Série(14/10/2009)
Original