- 1 -Na administração regional autónoma dos Açores são cargos de direcção superior de 1.º grau, designadamente, os de director regional, secretário-geral, inspector regional e presidente e de 2.º grau, designadamente, os de subdirector regional, vice-presidente e vogal de direcção.
- 2 -Na administração regional autónoma dos Açores são cargos de direcção intermédia de 1.º grau, designadamente, o de director de serviços e de 2.º grau, designadamente, o de chefe de divisão.
- 3 -As referências feitas na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, a director-geral, inspector-geral e subdirector-geral são aplicáveis, respectivamente, aos cargos de director regional, inspector regional e subdirector regional.
- 4 -Nos actuais diplomas orgânicos, as referências feitas ao cargo de subdirector-geral consideram-se reportadas ao cargo de subdirector regional.
- 5 -Os cargos de inspector regional que, nos termos dos respectivos diplomas orgânicos, não se encontrem inseridos nos cargos de direcção superior de 1.º grau, integram-se nos restantes cargos dirigentes, de acordo com as regras neles definidas.
Artigo 2.º — Cargos dirigentes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2009
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A - 1.ª Série(14/10/2009)
Original