Os titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau podem ser apoiados por um trabalhador que exerça funções de secretariado nos termos do estatuto do pessoal dirigente.
Artigo 3.º-B — Apoio de secretariado
AditadoVigente desde: 15/10/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2009
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A - 1.ª Série(14/10/2009)