Artigo 3.º
Provimento nos cargos de direcção superior
Redação registada como em vigor em 07/01/2006.
Esta redação foi substituída em 15/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O provimento nos cargos a que alude o n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, é efectuado por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional competente.
- 2 -A publicação do despacho de nomeação a que alude o n.º 5 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, reporta-se ao Jornal Oficial.
- 3 -Não pode haver nomeações para cargos de direcção superior depois da demissão do Governo Regional ou da convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nem antes da confirmação parlamentar do Governo Regional recém-nomeado.
- 4 -São nulos os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos entre a convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, bem como antes da confirmação parlamentar do Governo Regional recém-nomeado.
- 5 -Em caso de antecipação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, são nulos os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos entre a demissão do Governo Regional ou a convocação das eleições e a confirmação parlamentar do Governo Regional recém-nomeado.
- 6 -Exceptuam-se do disposto nos n.os 4 e 5 as nomeações em regime de substituição, nos termos do estatuto do pessoal dirigente.