- 1 -Os cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus são providos, respectivamente, por despacho conjunto do Presidente do Governo e do membro do Governo Regional competente e por despacho do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, pelo período do mandato dos respectivos membros do Governo.
- 2 -As comissões de serviço dos cargos de direcção superior de 1.º grau podem ser renovadas sucessivamente por iguais períodos.
- 3 -A publicação do despacho de nomeação a que alude o n.º 5 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, reporta-se à BEP - Açores.
- 4 -Não pode haver nomeações para cargos de direcção superior depois da demissão do Governo Regional ou da convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nem antes da confirmação parlamentar do Governo Regional recém-nomeado.
- 5 -São nulos os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos entre a convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, bem como antes da confirmação parlamentar do Governo Regional recém-nomeado.
- 6 -Em caso de antecipação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, são nulos os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos entre a demissão do Governo Regional ou a convocação das eleições e a confirmação parlamentar do Governo Regional recém-nomeado.
- 7 -Exceptuam-se do disposto nos n.os 5 e 6 as nomeações em regime de substituição, nos termos do estatuto do pessoal dirigente.
Artigo 3.º — Provimento nos cargos de direcção superior
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2009
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A - 1.ª Série(14/10/2009)
Alterado
Em vigor de 07/01/2006 a 14/10/2009
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A - 1.ª Série(06/01/2006)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (1)
- N.º 5 do Artigo 19.º