Os artigos 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 40.º, 41.º, 60.º e 61.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2004/M, de 31 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os candidatos ao concurso externo não podem ser opositores a mais de dois níveis, a mais de um nível e grupo de docência ou a mais de dois grupos de docência, sem prejuízo do disposto no artigo 58.º
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -...
- 4 -Para efeitos de contratação, apenas são consideradas as preferências manifestadas por códigos de estabelecimento de ensino e códigos dos concelhos.
- 5 -Para efeitos de contratação, podem ainda os candidatos, respeitando os limites mencionados no n.º 2, manifestar as suas preferências quanto à duração previsível do contrato, nos termos previstos nas seguintes alíneas:
- a)Contratos a celebrar durante o 1.º período do ano escolar com termo em 31 de Agosto;
- b)Contratos de duração temporária.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- a)Pela soma da classificação profissional, expressa na escala de 0 a 20, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a educação pré-escolar, para o 1.º ciclo do ensino básico ou para o grupo de docência a que é opositor, até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data da abertura do concurso;
- b)À soma da classificação profissional com a parcela N x 1, nos termos da alínea anterior, é adicionada a parcela n x 0,5, em que n é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado prestados anteriormente à obtenção de qualificação profissional;
- c)...
- d)...
- 2 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A graduação de candidatos detentores de habilitação própria para a docência é determinada pela soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contado nos termos do regime geral da função pública, prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura de concurso.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 4, na ordenação dos candidatos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 40.º, bem como do artigo 60.º do presente diploma, terão prioridade os docentes que tenham sido bolseiros da RAM durante pelo menos um dos anos lectivos do curso que lhes confere habilitação profissional ou própria para a docência, ou tenham prestado serviço docente no ano lectivo anterior à data de abertura do concurso como docente profissionalizado ou com habilitação própria no respectivo grupo ou nível de docência em escola da RAM, ou tenham realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da RAM e desde que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos.
- 4 -...
- a)Candidatos com mais tempo de serviço, prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso;
- b)...
- c)...
Artigo 40.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos de contratação cíclica, são ordenados numa 5.ª prioridade, após as prioridades definidas no artigo 12.º, os indivíduos que no ano lectivo anterior àquele a que respeita o concurso tenham adquirido habilitação profissional, os quais formalizam a respectiva candidatura nos termos estabelecidos no aviso de abertura.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -As necessidades residuais que surgirem após a saída da lista de colocação de professores contratados serão preenchidas seguindo-se as listas ordenadas definitivas de candidatos não colocados, procedendo-se sempre à actualização da lista graduada de candidatos não colocados.
Artigo 41.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A Direcção Regional de Administração Educativa publicita através do seu site oficial, na Internet, e de um órgão de imprensa de expansão regional a lista de ofertas de emprego, pelo prazo de três dias a contar da respectiva publicação.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 60.º
[...]
- 1 -Até ao concurso para o ano lectivo de 2007-2008, inclusive, poderão candidatar-se aos concursos para o preenchimento de lugares dos quadros indivíduos portadores de habilitação própria para a docência.
- 2 -...
Artigo 61.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A graduação profissional dos professores reintegrados nos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo sob proposta da Comissão para a Reintegração dos Servidores Civis do Estado, que não sejam profissionalizados, é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz contados a partir do dia 1 de Setembro do ano em que foram considerados reintegrados até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.
- 3 -A graduação profissional dos professores dos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril, que não sejam profissionalizados, é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz contados a partir do dia 1 de Setembro de 1985 até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.
- 4 -...
- 5 -...