Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2004/M, de 31 de Março, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira
Os artigos 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 40.º, 41.º, 60.º e 61.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2004/M, de 31 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os candidatos ao concurso externo não podem ser opositores a mais de dois níveis, a mais de um nível e grupo de docência ou a mais de dois grupos de docência, sem prejuízo do disposto no artigo 58.º
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -...
- 4 -Para efeitos de contratação, apenas são consideradas as preferências manifestadas por códigos de estabelecimento de ensino e códigos dos concelhos.
- 5 -Para efeitos de contratação, podem ainda os candidatos, respeitando os limites mencionados no n.º 2, manifestar as suas preferências quanto à duração previsível do contrato, nos termos previstos nas seguintes alíneas:
- a)Contratos a celebrar durante o 1.º período do ano escolar com termo em 31 de Agosto;
- b)Contratos de duração temporária.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- a)Pela soma da classificação profissional, expressa na escala de 0 a 20, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a educação pré-escolar, para o 1.º ciclo do ensino básico ou para o grupo de docência a que é opositor, até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data da abertura do concurso;
- b)À soma da classificação profissional com a parcela N x 1, nos termos da alínea anterior, é adicionada a parcela n x 0,5, em que n é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado prestados anteriormente à obtenção de qualificação profissional;
- c)...
- d)...
- 2 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A graduação de candidatos detentores de habilitação própria para a docência é determinada pela soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contado nos termos do regime geral da função pública, prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura de concurso.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 4, na ordenação dos candidatos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 40.º, bem como do artigo 60.º do presente diploma, terão prioridade os docentes que tenham sido bolseiros da RAM durante pelo menos um dos anos lectivos do curso que lhes confere habilitação profissional ou própria para a docência, ou tenham prestado serviço docente no ano lectivo anterior à data de abertura do concurso como docente profissionalizado ou com habilitação própria no respectivo grupo ou nível de docência em escola da RAM, ou tenham realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da RAM e desde que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos.
- 4 -...
- a)Candidatos com mais tempo de serviço, prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso;
- b)...
- c)...
Artigo 40.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos de contratação cíclica, são ordenados numa 5.ª prioridade, após as prioridades definidas no artigo 12.º, os indivíduos que no ano lectivo anterior àquele a que respeita o concurso tenham adquirido habilitação profissional, os quais formalizam a respectiva candidatura nos termos estabelecidos no aviso de abertura.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -As necessidades residuais que surgirem após a saída da lista de colocação de professores contratados serão preenchidas seguindo-se as listas ordenadas definitivas de candidatos não colocados, procedendo-se sempre à actualização da lista graduada de candidatos não colocados.
Artigo 41.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A Direcção Regional de Administração Educativa publicita através do seu site oficial, na Internet, e de um órgão de imprensa de expansão regional a lista de ofertas de emprego, pelo prazo de três dias a contar da respectiva publicação.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 60.º
[...]
- 1 -Até ao concurso para o ano lectivo de 2007-2008, inclusive, poderão candidatar-se aos concursos para o preenchimento de lugares dos quadros indivíduos portadores de habilitação própria para a docência.
- 2 -...
Artigo 61.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A graduação profissional dos professores reintegrados nos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo sob proposta da Comissão para a Reintegração dos Servidores Civis do Estado, que não sejam profissionalizados, é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz contados a partir do dia 1 de Setembro do ano em que foram considerados reintegrados até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.
- 3 -A graduação profissional dos professores dos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril, que não sejam profissionalizados, é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz contados a partir do dia 1 de Setembro de 1985 até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.
- 4 -...
- 5 -...
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Republicação
É republicado na íntegra em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2004/M, de 31 de Março, e pelo presente diploma.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de Março de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 17 de Março de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Objecto
Âmbito pessoal
Os processos de selecção e recrutamento que constituem objecto do presente diploma abrangem os educadores de infância e os professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, quer pertencentes aos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, quer, desde que portadores de qualificação profissional para a docência ou portadores de habilitação própria para a docência com mais de seis anos de tempo de serviço docente, não pertencentes a esses quadros.
Âmbito material
Quadros de pessoal docente
Natureza e objectivos
Satisfação especial de necessidades de docentes
Abertura do concurso
Candidatura
Limitações à apresentação de candidaturas
Preenchimento do formulário de candidatura
Preferências
Prioridades na ordenação dos candidatos
Graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência
(3CP + 2C)/5
em que CP corresponde à classificação profissional obtida na formação inicial e C corresponde à classificação obtida no curso a que a mesma alínea se refere.
Graduação de candidatos com habilitação própria para a docência
M = (Mc + Ma)/2
em que M corresponde à classificação académica, Mc corresponde à média final do curso e Ma corresponde à média das classificações das cadeiras ad hoc, calculada até às décimas;
Ordenação de candidatos
Listas provisórias
Listas definitivas
Apresentação
Aceitação
«... (nome), bilhete de identidade n.º ..., declara aceitar a colocação obtida no concurso de educadores/professores para o ano escolar de ..., no estabelecimento .../no quadro de zona pedagógica ...»
Obrigações dos docentes dos quadros de zona pedagógica
Quadros de escola
Quadros de zona pedagógica
Recuperação de vagas
Lugares a concurso
Para efeitos de concurso interno, são considerados todos os lugares vagos e os resultantes da recuperação automática dos quadros de escola e de zona pedagógica, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Candidatos
Nomeação por transferência
Os docentes que mudam de quadro através de concurso interno consideram-se nomeados por transferência.
Lugares a concurso
Para efeitos de concurso externo, são considerados todos os lugares dos quadros dos estabelecimentos de educação ou de ensino e de zona pedagógica não preenchidos pelo concurso interno.
Candidatos
Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos referidos no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º
Necessidades residuais
Destacamento por ausência de serviço
Procedimento
Concurso de afectação
Apresentação a concurso de afectação
Lista de afectação
Concretização da afectação
Recondução
Concurso de destacamento
Destacamento por preferência conjugal
Lista de destacamento
Contratação
Oferta de emprego
Contrato administrativo
Transferência
Identificação dos docentes a transferir
Manifestação de preferências
Lista provisória de docentes a transferir
Lista definitiva
Quadro único e quadro geral
Para efeitos do presente diploma, consideram-se titulares de quadro de escola os educadores de infância do quadro único e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do quadro geral.
Transferência entre quadro de escola e quadro de zona pedagógica
Os docentes titulares de quadro de escola com nomeação definitiva que, nos termos do presente diploma, obtenham lugar em quadro de zona pedagógica mantêm, sem prejuízo das obrigações inerentes à pertença a este quadro, os direitos anteriormente adquiridos.
Falsas declarações
Às falsas declarações e às falsas confirmações de elementos informativos necessários à instrução dos processos previstos no presente diploma é aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 19.º, sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar nos termos da lei.
Profissionalização em serviço
Educação moral e religiosa católica
Mantém-se em vigor o Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/M, de 21 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/99/M, de 11 de Março, devendo entender-se que todas as remissões nele feitas para o Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de Maio, o passam a ser para as disposições correspondentes do presente diploma.
Reconversão
Os docentes, em particular os que possam ser abrangidos pelo destacamento ou transferência por ausência de serviço, nos termos do presente diploma, podem ser reconvertidos, através de complementos de formação, para o exercício de novas funções docentes, nos termos previstos em regulamentação própria, mediada a participação das organizações sindicais.
Outras formas de mobilidade
A mobilidade prevista nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário deve estar concluída e comunicada às escolas até 31 de Julho de cada ano.
Vigência
A regra de anualidade do concurso prevista no n.º 2 do artigo 7.º pode ser alterada, por decreto legislativo regional, considerando os interesses e a estabilidade do funcionamento do sistema educativo, mediada a participação das organizações sindicais.
Prazos
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o regime geral de recrutamento da função pública.
Candidatura especial ao concurso externo
Até à revisão dos actuais grupos de docência, os candidatos ao concurso externo com qualificação profissional para leccionar os grupos de docência 05, 07 e 08 podem ser opositores aos três grupos.
Quadros de zona pedagógica
Candidatos portadores de habilitação própria para a docência
Situações específicas de graduação profissional
Ordenamento da rede escolar
Os artigos 65.º a 67.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/88/M, de 25 de Maio, mantêm-se em vigor até à revisão das disposições sobre o reordenamento e reajustamento anual da rede escolar.
Produção de efeitos
Norma revogatória
São revogados: