- 1 -Os candidatos manifestam as suas preferências por ordem decrescente de prioridade, por estabelecimentos de educação ou de ensino, por concelhos e por quadros de zona pedagógica.
- 2 -Na manifestação das suas preferências os candidatos devem indicar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo quer alternar as preferências dessas alíneas quer conjugar as preferências contidas em cada uma delas:
- a)Códigos de estabelecimentos de educação ou de ensino, no máximo de 50;
- b)Códigos de concelhos e de quadros de zona pedagógica, no máximo à sua totalidade.
- 3 -Quando os candidatos indicarem códigos de concelhos, considera-se que manifestam igual preferência por todos os estabelecimentos de educação ou de ensino de cada um desses concelhos, excepto pela escola de vinculação do candidato, que se considera excluída da preferência.
- 4 -Para efeitos de contratação, apenas são consideradas as preferências manifestadas por códigos de estabelecimento de ensino e códigos dos concelhos.
- 5 -Para efeitos de contratação, podem ainda os candidatos, respeitando os limites mencionados no n.º 2, manifestar as suas preferências quanto à duração previsível do contrato, nos termos previstos nas seguintes alíneas:
- a)Contratos a celebrar durante o 1.º período do ano escolar com termo em 31 de Agosto;
- b)Contratos de duração temporária.
Artigo 11.º — Preferências
Vigente desde: 30/03/2005
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Em vigor desde 30/03/2005