Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos referidos no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º
Artigo 28.º — Candidatos
Vigente desde: 30/03/2005
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Em vigor desde 30/03/2005
Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos referidos no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º
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