- 1 -Os verbetes, contendo a transcrição informática das preferências manifestadas, são enviados aos interessados.
- 2 -Dos elementos constantes dos verbetes cabe reclamação no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da comunicação.
- 3 -Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação tácita dos elementos constantes dos verbetes.
- 4 -A reclamação é apresentada na Direcção Regional de Administração Educativa.
- 5 -Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.
- 6 -As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.
- 7 -O resultado das reclamações é publicitado na Internet no site oficial da Direcção Regional de Administração Educativa.
- 8 -A lista de afectação, homologada pelo director regional de Administração Educativa, é publicitada mediante aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM.
- 9 -Da lista de afectação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias, para o membro do Governo competente.
Artigo 34.º — Lista de afectação
Vigente desde: 30/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2005