Artigo 3.º
Âmbito de aplicação da taxa de ocupação do domínio público municipal
Redação registada como em vigor em 08/01/2007.
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Fica a EEM isenta do pagamento, aos municípios, de quaisquer outras taxas pela utilização do domínio público de qualquer natureza, na Região Autónoma da Madeira, além da taxa municipal referida no artigo 2.º deste diploma.