O pagamento da contrapartida anual prevista no artigo anterior isenta a EEM do pagamento, aos municípios, de quaisquer outras taxas, remunerações ou outros valores pela utilização do domínio público de qualquer natureza, na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação da contrapartida pela ocupação do domínio público municipal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/07/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/07/2023
Original
Em vigor de 08/01/2007 a 18/07/2023