- 1 -Os serviços devem satisfazer de imediato os pedidos formulados pelos cidadãos, sempre que a natureza dos serviços solicitados o permita.
- 2 -Na instrução dos processos ou pedidos só podem ser exigidos aos cidadãos os documentos ou formalidades decorrentes de lei ou regulamento.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores e salvo excepções legalmente consagradas, sempre que os documentos exigidos sejam emitidos pelas entidades referidas no artigo 2.º, compete ao serviço a quem o cidadão se dirigiu solicitá-los oficiosamente aos serviços que os possuam.
Artigo 3.º — Regras procedimentais
Vigente desde: 18/02/2008
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Em vigor desde 18/02/2008