São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os seguintes artigos:
Artigo 9.º-A
Avocação
O departamento do Governo com competência em matéria de economia pode, por razões de celeridade ou urgência na análise de projectos, avocar projectos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 14.º-A
Antecipação e adiantamento do pagamento
- 1 -Para além da situação prevista no artigo anterior, os promotores podem, igualmente, após a assinatura do contrato de concessão, recorrer aos mecanismos de antecipação ou adiantamento do pagamento do incentivo.
- 2 -No caso de antecipação, o promotor recebe o montante de incentivo correspondente à comparticipação de um investimento previsto no seu projecto, mediante a apresentação da factura respectiva.
- 3 -No prazo de 15 dias após a transferência para a conta do promotor do montante referido no número anterior, deve o mesmo apresentar o respectivo recibo.
- 4 -O não cumprimento do prazo previsto no número anterior inibe o promotor de recorrer novamente ao mecanismo previsto neste artigo.
- 5 -O não cumprimento da obrigação de apresentar o recibo comprovativo do pagamento inibe o promotor de receber qualquer incentivo, a qualquer título, no âmbito do respectivo projecto.
- 6 -O promotor pode ainda recorrer ao adiantamento da componente não reembolsável do incentivo, até 30 % do valor aprovado, mediante a apresentação de garantia bancária de valor idêntico, devendo executar o investimento correspondente no prazo máximo de 180 dias, contado a partir da data de concessão do adiantamento.