Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER)
Alteração
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Condições gerais de acesso dos promotores
- 1 -Os promotores devem cumprir as seguintes condições de acesso, quando aplicável:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -As condições referidas nas alíneas a) a d) são exigíveis na data da apresentação da candidatura.
- 3 -A condição referida na alínea e) apenas é exigível no momento da assinatura do contrato de concessão de incentivos.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 4.º
Condições gerais de acesso dos projectos
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -O comprovativo da condição referida na alínea e) do número anterior pode ser feito até à data de encerramento do projecto, devendo à data de apresentação da candidatura ser comprovado o início do respectivo processo de licenciamento.
- 3 -A condição referida na alínea f) do n.º 1 apenas é exigível no momento da celebração do contrato de concessão de incentivo.
Aditamento
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os seguintes artigos:
Artigo 9.º-A
Avocação
O departamento do Governo com competência em matéria de economia pode, por razões de celeridade ou urgência na análise de projectos, avocar projectos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 14.º-A
Antecipação e adiantamento do pagamento
- 1 -Para além da situação prevista no artigo anterior, os promotores podem, igualmente, após a assinatura do contrato de concessão, recorrer aos mecanismos de antecipação ou adiantamento do pagamento do incentivo.
- 2 -No caso de antecipação, o promotor recebe o montante de incentivo correspondente à comparticipação de um investimento previsto no seu projecto, mediante a apresentação da factura respectiva.
- 3 -No prazo de 15 dias após a transferência para a conta do promotor do montante referido no número anterior, deve o mesmo apresentar o respectivo recibo.
- 4 -O não cumprimento do prazo previsto no número anterior inibe o promotor de recorrer novamente ao mecanismo previsto neste artigo.
- 5 -O não cumprimento da obrigação de apresentar o recibo comprovativo do pagamento inibe o promotor de receber qualquer incentivo, a qualquer título, no âmbito do respectivo projecto.
- 6 -O promotor pode ainda recorrer ao adiantamento da componente não reembolsável do incentivo, até 30 % do valor aprovado, mediante a apresentação de garantia bancária de valor idêntico, devendo executar o investimento correspondente no prazo máximo de 180 dias, contado a partir da data de concessão do adiantamento.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é republicado em anexo com as devidas alterações e renumerações.
Retroactividade
As alterações agora introduzidas aplicam-se aos projectos de investimento que já tenham sido apresentados aos organismos receptores.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de Janeiro de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Fevereiro de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER)
As empresas enfrentam grandes desafios decorrentes da globalização, rápida evolução tecnológica e novos modelos de produção para além de crescentes exigências ambientais e alterações nos comportamentos dos mercados, que exigem um acentuado esforço para a obtenção de ganhos em matéria de produtividade e competitividade. Neste contexto, os sistemas de incentivos financeiros ao investimento produtivo têm assumido um papel de grande relevo na dinamização do investimento privado, favorecendo a criação de uma estrutura empresarial mais sólida e fomentando o reforço da base produtiva.
Com efeito, ao longo do 3.º Quadro Comunitário de Apoio, os sistemas de incentivos contribuíram para operar de uma forma inegável uma importante reestruturação nalguns sectores de actividade e induzir um crescente protagonismo da iniciativa privada na vida económica da Região.
Torna-se, por isso, essencial prosseguir uma estratégia de desenvolvimento, alicerçada em três grandes linhas de orientação: prosseguir com a modernização das actividades tradicionais, baseadas nas vantagens comparativas decorrentes da disponibilidade de recursos naturais, apoiar de forma inequívoca os sectores que têm conhecido um crescimento assinalável e em que os Açores apresentam grandes potencialidades, como é o caso do turismo, e estimular o desenvolvimento de sectores emergentes resultantes das transformações e alterações do perfil produtivo regional.
Por outro lado, a condição arquipelágica da Região impõe que as políticas de desenvolvimento sejam orientadas no sentido do crescimento equilibrado, quer dos sectores de actividade que sustentam a base económica quer das parcelas que integram a sua estrutura territorial, pelo que importa assegurar uma discriminação positiva em benefício dos investimentos realizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo como forma de reforçar a coesão económica e social em todo o espaço regional.
Neste enquadramento, torna-se necessário desenvolver, no âmbito do Quadro de Referência Estratégico dos Açores 2007-2013, um novo sistema de incentivos ao investimento, envolvendo um vasto conjunto de medidas, coerentes e devidamente articuladas, através do qual se pretende dar continuidade às alterações estruturais da economia açoriana conducentes a melhores níveis de eficiência e produtividade.
O presente diploma, ao criar o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), constitui o quadro legal de referência dos incentivos financeiros dirigidos ao sector empresarial com a finalidade de conferir à economia regional os adequados índices de competitividade, indutores de um crescimento económico sustentável.
No sentido de promover a simplificação e eficiência dos processos, tendo em vista aproximar os serviços dos agentes económicos, introduzem-se, no sistema de incentivos agora criado, medidas de desburocratização e aligeiramento de procedimentos, salvaguardando, contudo, o rigor e a transparência na atribuição dos apoios.
O SIDER apresenta uma estrutura assente em quatro vectores de intervenção, que se consubstanciam em linhas de apoio dirigidas ao desenvolvimento local, ao sector do turismo, à promoção da qualidade e inovação e a projectos de carácter estratégico para o desenvolvimento regional.
Procurando incrementar a competitividade externa da economia regional, privilegia-se a comparticipação de investimentos em bens transaccionáveis que contribuam para o reforço da base económica de exportação e projectos de negócio que valorizem e potenciem recursos endógenos, bem como empreendimentos em novas áreas, que respondam a segmentos emergentes do mercado.
Como forma de fomentar a criação de valor acrescentado, é conferida particular atenção aos factores dinâmicos da competitividade, designadamente nos domínios da qualidade e inovação, enquanto elementos motores da produtividade.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Objecto
O presente diploma cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, adiante designado por SIDER, que tem como objectivo promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, através de um conjunto de medidas que visam o reforço da produtividade e competitividade das empresas.
Âmbito
Condições gerais de acesso dos promotores
Condições gerais de acesso dos projectos
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis as despesas com:
Incentivos
Apresentação das candidaturas
Análise das candidaturas
Avocação
O departamento do Governo em matéria de economia pode, por razões de celeridade ou urgência na análise de projectos, avocar projectos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Concessão de incentivos
Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia ou por resolução do Conselho do Governo, de acordo com as competências para autorização de despesas.
Contrato de concessão de incentivos
Renegociação do contrato e cessão da posição contratual
Rescisão do contrato
Pagamento do incentivo
Antecipação e adiantamento do pagamento
Obrigações dos promotores
Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
Acompanhamento, fiscalização e avaliação
Âmbito
Promotores
Critérios de selecção
Natureza e montante do incentivo
Entidades gestoras
Na gestão do Desenvolvimento Local intervêm:
Âmbito
Promotores
Podem beneficiar dos incentivos previstos no Desenvolvimento do Turismo empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.
Critérios de selecção
Natureza e montante do incentivo
Entidades gestoras
As entidades responsáveis pela gestão do Desenvolvimento do Turismo são a direcção regional com competência em matéria de apoio à coesão económica, para os projectos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º, e a direcção regional com competência em matéria de turismo, para os projectos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º, e a comissão de selecção.
Âmbito
Promotores
Critérios de selecção
Natureza e montante do incentivo
Entidades gestoras
As entidades responsáveis pela gestão do Desenvolvimento Estratégico são a direcção regional com competência em matéria de apoio à coesão económica e a comissão de selecção.
Âmbito
Promotores
Podem beneficiar dos incentivos previstos no Desenvolvimento da Qualidade e Inovação empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.
Critérios de selecção
Natureza e montante do incentivo
Entidades gestoras
As entidades responsáveis pela gestão do Desenvolvimento da Qualidade e Inovação são a direcção regional com competência em matéria de apoio à coesão económica e a comissão de selecção.
Proibição de acumulação de incentivos
Os incentivos previstos no presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
Disposições transitórias
Regulamentação
Os regulamentos dos diversos subsistemas do SIDER são aprovados por decreto regulamentar regional, no prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º, são revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.