- 1 -Sem prejuízo das condições e dos limites que venham a ser fixados em cada um dos regulamentos dos diversos subsistemas, consideram-se elegíveis para efeitos de cálculo do incentivo as despesas com:
- a)Aquisição de terrenos para campos de golfe, parques temáticos ou destinados à extracção de recursos geológicos ou para deslocalização de unidades empresariais para zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial;
- b)Aquisição de imóveis para afectação turística;
- c)Construção de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que directamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade;
- d)Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e protecção ambiental;
- e)Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;
- f)Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte, desde que demonstrada a sua imprescindibilidade para o projecto;
- g)Aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e alvarás;
- h)Despesas com transportes, seguros e montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;
- i)Estudos, diagnósticos, auditorias e projectos de arquitectura e de engenharia associados ao projecto de investimento;
- j)Investimentos de natureza incorpórea nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, da segurança e da gestão ambiental e introdução de tecnologias de informação e comunicações.
- 2 -O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
- 3 -O investimento previsto deve contemplar todas as rubricas necessárias à completa implementação do projecto.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade responsável pela análise da candidatura, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.
- 5 -As despesas elegíveis com investimento incorpóreo não podem ultrapassar 25 % das despesas elegíveis com investimento corpóreo, no caso de grandes empresas.
Artigo 5.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 02/03/2009
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Em vigor desde 02/03/2009