Artigo 7.º
Contabilização do benefício fiscal
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os sujeitos passivos de IRC beneficiários deste regime darão expressão ao imposto que deixar de ser pago, em resultado da dedução a que se refere o artigo 2.º, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados, relativos ao exercício em que se efectua a dedução.