Os sujeitos passivos de IRC beneficiários deste regime darão expressão ao imposto que deixar de ser pago, em resultado da dedução a que se refere o artigo 2.º, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados, relativos ao exercício em que se efectua a dedução.
Artigo 7.º — Contabilização do benefício fiscal
Vigente desde: 22/01/2009
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Em vigor desde 22/01/2009