Artigo 8.º
Cumulação de benefícios
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A dedução a que se refere o artigo 2.º não é acumulável, relativamente às mesmas despesas elegíveis, com quaisquer outros financiamentos comunitários, nacionais ou regionais, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada pelo artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto.