A dedução a que se refere o artigo 2.º não é acumulável, relativamente às mesmas despesas elegíveis, com quaisquer outros financiamentos comunitários, nacionais ou regionais, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada pelo artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto.
Artigo 8.º — Cumulação de benefícios
Vigente desde: 22/01/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2009
Referências (2)
- Artigo 2.º
- Artigo 13.º