A portaria conjunta a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, será aprovada pelos Secretários Regionais do Plano e Finanças e de Educação e Cultura.
Artigo 3.º — Taxas
Vigente desde: 22/02/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2010
Referências (1)
- Artigo 28.º