- 1 -A remuneração compensatória referida no artigo anterior é atribuída mensalmente pelos respectivos serviços processadores aquando da redução remuneratória.
- 2 -Compete aos órgãos das autarquias locais sediadas na Região Autónoma dos Açores a decisão da atribuição da remuneração compensatória nos termos do presente diploma.
Artigo 2.º — Atribuição da remuneração compensatória
Vigente desde: 15/02/2011
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Em vigor desde 15/02/2011