Artigo 18.º
Incidência subjectiva
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São sujeitos passivos da contribuição sobre o sector bancário:
- a)As instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada na Região Autónoma da Madeira;
- b)As filiais situadas na Região Autónoma da Madeira de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração na Região Autónoma da Madeira;
- c)As sucursais situadas na Região Autónoma da Madeira de instituições de crédito com sede principal e efectiva fora da União Europeia.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respectivamente, no artigo 2.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.