- 1 -São sujeitos passivos da contribuição sobre o sector bancário:
- a)As instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada na Região Autónoma da Madeira;
- b)As filiais situadas na Região Autónoma da Madeira de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração na Região Autónoma da Madeira;
- c)As sucursais situadas na Região Autónoma da Madeira de instituições de crédito com sede principal e efectiva fora da União Europeia.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respectivamente, no artigo 2.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
Artigo 18.º — Incidência subjectiva
Vigente desde: 10/01/2011
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Em vigor desde 10/01/2011