A base de incidência definida pelo artigo 19.º, as taxas aplicáveis nos termos do artigo 20.º, bem como as regras de liquidação, de cobrança e de pagamento da contribuição são objecto de regulamentação por portaria do secretário regional com a tutela das finanças, ouvido o Banco de Portugal.
Artigo 24.º — Regulamentação
Vigente desde: 10/01/2011
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Em vigor desde 10/01/2011