Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011
Aprovação do Orçamento
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011, constante dos mapas seguintes:
Transferências do Orçamento do Estado
Cooperação técnica e financeira
Linha de crédito bonificada
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2001/M, de 13 de Novembro.
Aditamento do artigo 21.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de Junho
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de Junho (regime de cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional e a administração local da Região Autónoma da Madeira), um novo artigo com a seguinte redacção:
Artigo 21.º-A
Financiamento de trabalhos a mais
Na execução deste diploma, a comparticipação financeira do Governo Regional, atribuída através de contratos-programa, pode ser extensiva a trabalhos a mais quando os mesmos sejam compensados com trabalhos a menos, até ao montante dessa compensação.
Endividamento líquido
Para fazer face às necessidades de financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011, incluindo as decorrentes das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de 20 de Fevereiro de 2010, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante de 75 milhões de euros, a que acresce os valores resultantes do n.º 2 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, e da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011.
Condições gerais dos empréstimos
Nos termos dos artigos 32.º e 33.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, e do artigo 30.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:
Gestão da dívida pública regional
Operações activas do Tesouro Público Regional
Recuperação de créditos
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a proceder às seguintes operações:
Aquisição de activos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades
Alienação de participações sociais da Região
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.
Avales da Região
O limite máximo para a concessão de avales da Região em 2011 é fixado em termos de fluxos líquidos anuais em 250 milhões de euros.
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Mantêm-se em vigor na Região Autónoma da Madeira as taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas estabelecidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro.
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Taxas gerais de imposto
- 1 -A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:
(ver documento original)
- 2 -O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 4898 euros, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
- 3 -...
- 4 -...
Derrama regional
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Excluem-se da aplicação da presente norma as entidades licenciadas a operar na Zona Franca da Madeira, que beneficiem quer do regime de isenção do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, quer dos regimes de redução de taxa de IRC previstos nos artigos 35.º e 36.º do mesmo diploma.
Contribuição sobre o sector bancário
Ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com o n.º 1 do artigo 56.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, e do artigo 141.º da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011, é aprovada, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, a contribuição sobre o sector bancário.
Incidência subjectiva
Incidência objectiva
A contribuição sobre o sector bancário incide sobre:
Taxa
Liquidação
A liquidação é efectuada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada anualmente por transmissão electrónica de dados, até ao último dia do mês de Junho.
Pagamento da contribuição
Direito subsidiário
À liquidação, cobrança e pagamento da contribuição aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Regulamentação
A base de incidência definida pelo artigo 19.º, as taxas aplicáveis nos termos do artigo 20.º, bem como as regras de liquidação, de cobrança e de pagamento da contribuição são objecto de regulamentação por portaria do secretário regional com a tutela das finanças, ouvido o Banco de Portugal.
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.
Alterações orçamentais
Cativações orçamentais
Saldos de gerência
Serviços e fundos autónomos
Competência para autorização de despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis
São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis as seguintes entidades:
Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade
Competência para autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados
As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
Limite de competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de Agosto
O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de Agosto, diploma que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos, alterado pelo artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Documentos de habilitação ou de candidatura
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -A documentação referida no número anterior deve ainda ser apresentada por eventuais subcontratados identificados na proposta do adjudicatário. No decurso da execução do contrato, a autorização do contraente público à subcontratação fica condicionada à apresentação daquela documentação relativa ao potencial subcontratado por parte do co-contratante.
- 4 -Para além das causas de caducidade da adjudicação previstas no n.º 1 do artigo 86.º do Código dos Contratos Públicos, na Região Autónoma da Madeira, constitui igualmente causa de caducidade da adjudicação o incorrecto ou inadequado preenchimento dos documentos relativos às obrigações fiscais declarativas a apresentar pelo adjudicatário e ou subcontratados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de Agosto
O artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
Cessação de vigência
Com a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, deixa de ser aplicável aos trabalhadores abrangidos por este diploma o disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/M, de 15 de Maio.
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo 37.º deste diploma
Apoio humanitário
O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas e sociais, bem como às respectivas populações afectadas.
Indemnizações compensatórias
Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do plenário do Conselho do Governo Regional, a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público, mediante parecer prévio da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
Transferências e apoios para entidades de direito privado
Gestão financeira dos projectos enquadrados em programas e iniciativas comunitários no âmbito do sector das pescas
Programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu
Execução financeira dos projectos apoiados pelo Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de Julho
O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto, as chefias de administração tributária podem ser recrutadas em subsequente procedimento concursal, de entre pessoal que possua as categorias e reúna os requisitos exigidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo, excepcionando-se o requisito da posse do curso de chefia tributária.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Afectação de verbas do FET-M para a construção de obra social
Despesas transitadas para outros departamentos
As despesas relativas aos programas e projectos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.
Controlo do recrutamento de trabalhadores
Procedimentos concursais e mobilidade
Redução remuneratória na administração pública regional
A redução remuneratória constante do artigo 19.º da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011 é ainda aplicável às remunerações dos titulares dos cargos ou pessoal da administração pública regional que se encontrem indexadas às de qualquer dos titulares e pessoal previstos no n.º 9 do referido normativo, independentemente da natureza da indexação.
Reorganização de serviços na administração pública regional
Ficam suspensas as reorganizações de serviços públicos da administração pública regional, com excepção daquelas de que resulte comprovadamente diminuição da despesa.
Quadro interdepartamental regional
Contratos de aquisição de serviço
Contenção e redução de despesa no sector empresarial da Região Autónoma da Madeira
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de Agosto
Os artigos 7.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Regime jurídico geral
- 1 -As empresas públicas regionais regem-se pelo direito privado, salvo no que estiver disposto no presente diploma e nos diplomas de aprovação dos respectivos estatutos.
- 2 -...
- 3 -As empresas participadas estão plenamente sujeitas ao regime jurídico comercial, laboral ou de outra natureza, aplicável às empresas cujo capital é exclusivamente privado.
Artigo 18.º
Estatuto do pessoal
- 1 -O estatuto do pessoal das empresas públicas regionais é o do regime do contrato individual de trabalho, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -É aplicável aos trabalhadores das entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público do SERAM o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas do subsídio de refeição, do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro, da remuneração do trabalho suplementar e do trabalho nocturno.
- 3 -O disposto no número anterior tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, com excepção das disposições sobre trabalho suplementar e nocturno, constantes de legislação especial e de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis aos profissionais de saúde, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, a matéria relativa à contratação colectiva rege-se pela lei geral.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de Agosto
O artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 23.º
Princípios gerais de remuneração
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -É aplicável aos gestores públicos o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas do subsídio de refeição e do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro.
Serviços dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial
Seguros
Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracontratual.
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de Março de 2012 que digam respeito a cobranças efectuadas em 2011 poderão excepcionalmente ser consideradas com referência a 31 de Dezembro de 2011.
Retenções
Subsídio de fixação, suplemento de penosidade, subsídio de disponibilidade permanente e suplemento de produtividade
Até a revisão dos suplementos remuneratórios a que se refere o artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, mantêm-se em vigor, designadamente, os seguintes subsídios:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de Janeiro de 2011, com a excepção do n.º 2 do artigo 16.º, que vigora desde a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de Dezembro de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 28 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
MAPA I
Receitas da Região
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver documento original)
MAPA II
Despesas por departamentos regionais e capítulos
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver documento original)
MAPA III
Despesas por classificação funcional
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver documento original)
MAPA IV
Despesas por grandes agrupamentos económicos
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver documento original)
MAPA V
Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(em euros)
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver documento original)
MAPA VI
Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(em euros)
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver documento original)
MAPA VII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação funcional
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver documento original)
MAPA VIII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes agrupamentos económicos
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver documento original)
MAPA IX-1
Programação plurianual do investimento por programas, medidas e projectos
Vice-Presidência
(ver documento original)
MAPA IX-2
Programação plurianual do investimento por programas, medidas e projectos
Secretaria Regional dos Recursos Humanos
(ver documento original)
MAPA IX-3
Programação plurianual do investimento por programas, medidas e projectos
Secretaria Regional do Equipamento Social
(ver documento original)
MAPA IX-4
Programação plurianual do investimento por programas, medidas e projectos
Secretaria Regional do Turismo e Transportes
(ver documento original)
MAPA IX-5
Programação plurianual do investimento por programas, medidas e projectos
Secretaria Regional de Educação e Cultura
(ver documento original)
MAPA IX-6
Programação plurianual do investimento por programas, medidas e projectos
Secretaria Regional do Plano e Finanças
(ver documento original)
MAPA IX-7
Programação plurianual do investimento por programas, medidas e projectos
Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais
(ver documento original)
MAPA IX-8
Programação plurianual do investimento por programas, medidas e projectos
Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
(ver documento original)
MAPA XI
Finanças locais
[artigo 2.º]
(ver documento original)
MAPA XVII
Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por Secretaria Regional
[artigo 1.º, alínea c)]
(ver documento original)